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Olá, Sou Luiz Joaquim, Advogado OAB/AL 9986. Esse blog será nosso ponto de encontro, no qual iremos tratar sobre questões jurídicas que influenciam diretamente no nosso dia a dia. Queremos simplificar uma visão do mundo para aqueles que não estão acostumados com o trato jurídico e mostrar, se me permitem o trocadilho, que o Direito pode ser, sim, muito legal. É importante saber fazer valer os seus direitos, não esquecendo igualmente de cumprir com os seus deveres.

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Governo cede terreno para nova sede da OAB/AL

O governador em exercício, José Thomaz Nonô oficializou a cessão do terreno que a OAB ocupa em regime de comodato há 25 anos para a construção da sede própria da Ordem dos Advogados do Brasil - seccional Alagoas. A nova sede terá quase 25000 metros quadrados, espaço para eventos, auditório para 600 pessoas, área de lazer e esporte e estacionamento. O prédio deve custar 7 milhões, explicou o presidente da OAB/AL, Omar Coelho, ressaltando que o Conselho Federal da OAB garante os recursos para a construção da sede definitiva.
Excelente notícia para os advogados alagoanos.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Mais sugestões de Recursos

RECURSO QUESTÃO 41 (PROVA 2)
A questão 41 do Caderno 2 (Prova Verde) deve ser anulada.
A questão em comento não tem nenhuma alternativa correta. Senão, vejamos:
A alternativa “A” está incorreta, pois o banco não se vincula cambialmente (por assinatura) ao cheque emitido por terceiro, quer por aceite, quer por aval (Lei 7.357/85, arts. 6º e 29).
A alternativa “B” está incorreta, pois a cláusula “não à ordem” não impede a circulação de crédito (art. 11, 2ª alínea, Decreto 57.663/1966).
A alternativa “C” está incorreta, pois, para a execução da duplicata sem aceite, a Lei 5474/68 exige o  protesto  do  título,  a  comprovação  da  entrega  da  mercadoria  e  que  o  sacado  não  tenha recusado o aceite.
Finalmente, a alternativa “D”, apontada como correta  no  gabarito  oficial,  na  verdade  está incorreta, pois não existe a figura do sacador na Nota Promissória.
O termo “sacador” é empregado para designar o emitente das ordens de pagamento (letra de câmbio, cheque e duplicata). A nota promissória é uma promessa de pagamento, e o seu emitente é denominado pela Lei 2044/1908, em seu artigo 56, apenas como EMITENTE. O Decreto 57.663/1966) refere-se ao emitente da Nota Promissória como sendo seu subscritor.  Nenhum artigo de legislação alguma refere-se ao emitente da Nota Promissória como sacador, e nenhum doutrinador minimamente sério usa tal termo.
Do mesmo modo como é exigido do profissional o conhecimento dos termos técnicos e sua utilização correta, aceitando-se incorreções apenas quando oriundas de leigos em relação ao tema, da mesma forma cabe ao examinador utilizar-se de termos tecnicamente corretos, e não deixar margens a interpretações errôneas, forçadas ou análogas, sem qualquer embasamento jurídico.
Portanto, a questão supracitada não tem uma alternativa que possa ser apresentada como correta, em decorrência do que solicitamos a sua anulação e atribuição dos pontos para todos os examinandos.

RECURSO QUESTÃO 97 (PROVA 2)
A questão 97 do Caderno 2 (Prova  Verde)  deve  ser  anulada,  pois  não  tem  nenhuma alternativa que a responda.

A alternativa C, dada como correta pelo gabarito oficial, na verdade está equivocada.  O GATT – Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio, não foi criado em 1944, na Conferência de Bretton Woods. Nessa conferência foram estabelecidas as bases do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), mais tarde dividido entre o Banco Mundial e o “Banco para Investimentos Internacionais”, e do Fundo Monetário Internacional (FMI), organizações que tornaram-se  operacionais  em  1946.  Sobre o assunto, leia-se http://www.geomundo.com.br/geografia-30107.htm, e existe outra infinidade de referências sobre o assunto.

Completamente dissociado da Conferência citada, temos o GATT, que foi assinado em 30 de outubro de 1947 e entrou em vigor de 1º de janeiro de 1948.  Ainda sobre o tema, leia-se: BRAGA, Marcelo Pupe. Direito Internacional Público e Privado, 2. ed. São Paulo: Método, 2010, p. 145.

Temos assim provado que a resposta divulgada no gabarito oficial está errada.  E, como, além disso, nenhuma das outras assertivas responde à questão, solicitamos a sua anulação, bem como a atribuição dos pontos para todos os examinandos.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Sugestões para Recursos - Exame de Ordem 2010.3

ATENÇÃO: TRATA-SE APENAS DE UMA SUGESTÃO. FAVOR NÃO COPIAR, OU O SEU RECURSO SERÁ INDEFERIDO

RECURSO QUESTÃO 19 (PROVA 2)

            A questão 19 do Caderno 2 (Prova Verde) deve ser anulada.

            A alternativa dada como sendo a resposta correta, pelo gabarito oficial (alternativa C) está incorreta.

            Segundo o enunciado “o Município não gozará de prazo em dobro para recorrer na demanda proposta por Ronaldo”.

            No entanto, diz o artigo 188 do Código de Processo Civil:
                        “Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer,                          quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.”

            Mas, ainda que levemos em conta que no caso exposto na questão seria cabível que o Município opusesse Embargos à Execução, mesmo assim, teríamos o prazo em dobro, senão vejamos:

            O prazo normal para a oposição de Embargos a Execução, no Processo Civil, é de 15 dias, conforme expresso no artigo 738 do CPC, in verbis: “Os embargos (à execução) serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação” Parêntese nosso, reforçando o Título III do Livro II do Código de Processo Civil. A redação desse artigo foi alterada pela Lei 11382/2006.

            Já o prazo para a oposição de Embargos à Execução por parte da Fazenda Pública está expresso no artigo 730 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Medida Provisória 2180-035/2001:

                        “Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor                    embargos em 30 dias”.

            Sabendo que 30 é o dobro de 15, temos que também nesse caso a Fazenda Pública tem prazo em dobro para recorrer.

            Outrossim,  é  necessário  destacar  o  seguinte:  O  artigo    da  Lei  12153/2009  não  pode  ser aplicado  ao  caso,  pois  é  admitido  apenas  para  os  Juizados  Especiais  da  Fazenda  Pública.  No entanto, no enunciado da questão não ficou expresso que existe o Juizado Especial na comarca onde reside o Ronaldo, isso foi apenas sugerido em uma das alternativas incorretas, e não podemos supor sua aplicação  ao  enunciado,  que  deveria  trazer  expresso  no  caput  da  questão  os  dados  relevantes para a sua interpretação e resolução. Portanto, devemos considerar a possibilidade da não existência do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, e, portanto a necessidade de o autor da ação ingressar na Vara da Fazenda Pública e assim submeter-se ao que está normatizado no Código de Processo Civil.

As outras alternativas também estão incorretas, vejamos: A) Considerando o valor da causa (R$  2500,00)  não  é  necessário  inscrever  o  título  para  pagamento  na  forma  de  precatório;  B)  Se existirem  a  Vara  da  Fazenda  Pública  e  o  Juizado  Especial    da  Fazenda  Pública  na  comarca  onde Ronaldo reside e ocorreu o evento, ele deverá ingressar no Juizado Especial da Fazenda Pública; D) Também considerando-se o valor da causa, não que se falar em reexame necessário.
            Portanto, a questão supracitada não tem uma alternativa que possa ser apresentada como correta, em decorrência do que solicitamos a sua anulação e atribuição dos pontos para todos os examinandos.

RECURSO QUESTÃO 27 (PROVA 2)
            A questão 27 do Caderno 2 (Prova Verde) deve ser anulada.
            Diz a referida questão: “De acordo com a Constituição da República, são inalistáveis e inelegíveis.”
            Ora, todos os inalistáveis são inelegíveis. Se, portanto, todos os inalistáveis são inelegíveis, não há sentido em apelar-se para a redundância e perguntar quem são os inalistáveis e inelegíveis.
            Percebe-se que a redação da questão supracitada teve por objetivo confundir o candidato e envolvê-lo em uma clássica “pegadinha”, a popularmente conhecida “casca de banana”. Ora, entendemos que um Exame que tem um objetivo sério e nobre, qual seja, habilitar bacharéis em Direito para o exercício da Advocacia, não deve utilizar-se de redações obscuras e com sentido dúbio, apelando para redundâncias com o fim único de abalar ainda mais o preparo psicológico do examinando e fazê-lo emaranhar-se na seara da dúvida e da incerteza.
            Nesse sentido, solicitamos a anulação da citada questão, como prova de bom senso e justiça, e atribuição dos pontos para todos os examinandos.