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Olá, Sou Luiz Joaquim, Advogado OAB/AL 9986. Esse blog será nosso ponto de encontro, no qual iremos tratar sobre questões jurídicas que influenciam diretamente no nosso dia a dia. Queremos simplificar uma visão do mundo para aqueles que não estão acostumados com o trato jurídico e mostrar, se me permitem o trocadilho, que o Direito pode ser, sim, muito legal. É importante saber fazer valer os seus direitos, não esquecendo igualmente de cumprir com os seus deveres.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

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RECURSO QUESTÃO 41 (PROVA 2)
A questão 41 do Caderno 2 (Prova Verde) deve ser anulada.
A questão em comento não tem nenhuma alternativa correta. Senão, vejamos:
A alternativa “A” está incorreta, pois o banco não se vincula cambialmente (por assinatura) ao cheque emitido por terceiro, quer por aceite, quer por aval (Lei 7.357/85, arts. 6º e 29).
A alternativa “B” está incorreta, pois a cláusula “não à ordem” não impede a circulação de crédito (art. 11, 2ª alínea, Decreto 57.663/1966).
A alternativa “C” está incorreta, pois, para a execução da duplicata sem aceite, a Lei 5474/68 exige o  protesto  do  título,  a  comprovação  da  entrega  da  mercadoria  e  que  o  sacado  não  tenha recusado o aceite.
Finalmente, a alternativa “D”, apontada como correta  no  gabarito  oficial,  na  verdade  está incorreta, pois não existe a figura do sacador na Nota Promissória.
O termo “sacador” é empregado para designar o emitente das ordens de pagamento (letra de câmbio, cheque e duplicata). A nota promissória é uma promessa de pagamento, e o seu emitente é denominado pela Lei 2044/1908, em seu artigo 56, apenas como EMITENTE. O Decreto 57.663/1966) refere-se ao emitente da Nota Promissória como sendo seu subscritor.  Nenhum artigo de legislação alguma refere-se ao emitente da Nota Promissória como sacador, e nenhum doutrinador minimamente sério usa tal termo.
Do mesmo modo como é exigido do profissional o conhecimento dos termos técnicos e sua utilização correta, aceitando-se incorreções apenas quando oriundas de leigos em relação ao tema, da mesma forma cabe ao examinador utilizar-se de termos tecnicamente corretos, e não deixar margens a interpretações errôneas, forçadas ou análogas, sem qualquer embasamento jurídico.
Portanto, a questão supracitada não tem uma alternativa que possa ser apresentada como correta, em decorrência do que solicitamos a sua anulação e atribuição dos pontos para todos os examinandos.

RECURSO QUESTÃO 97 (PROVA 2)
A questão 97 do Caderno 2 (Prova  Verde)  deve  ser  anulada,  pois  não  tem  nenhuma alternativa que a responda.

A alternativa C, dada como correta pelo gabarito oficial, na verdade está equivocada.  O GATT – Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio, não foi criado em 1944, na Conferência de Bretton Woods. Nessa conferência foram estabelecidas as bases do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), mais tarde dividido entre o Banco Mundial e o “Banco para Investimentos Internacionais”, e do Fundo Monetário Internacional (FMI), organizações que tornaram-se  operacionais  em  1946.  Sobre o assunto, leia-se http://www.geomundo.com.br/geografia-30107.htm, e existe outra infinidade de referências sobre o assunto.

Completamente dissociado da Conferência citada, temos o GATT, que foi assinado em 30 de outubro de 1947 e entrou em vigor de 1º de janeiro de 1948.  Ainda sobre o tema, leia-se: BRAGA, Marcelo Pupe. Direito Internacional Público e Privado, 2. ed. São Paulo: Método, 2010, p. 145.

Temos assim provado que a resposta divulgada no gabarito oficial está errada.  E, como, além disso, nenhuma das outras assertivas responde à questão, solicitamos a sua anulação, bem como a atribuição dos pontos para todos os examinandos.

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