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Olá, Sou Luiz Joaquim, Advogado OAB/AL 9986. Esse blog será nosso ponto de encontro, no qual iremos tratar sobre questões jurídicas que influenciam diretamente no nosso dia a dia. Queremos simplificar uma visão do mundo para aqueles que não estão acostumados com o trato jurídico e mostrar, se me permitem o trocadilho, que o Direito pode ser, sim, muito legal. É importante saber fazer valer os seus direitos, não esquecendo igualmente de cumprir com os seus deveres.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Sugestões para Recursos - Exame de Ordem 2010.3

ATENÇÃO: TRATA-SE APENAS DE UMA SUGESTÃO. FAVOR NÃO COPIAR, OU O SEU RECURSO SERÁ INDEFERIDO

RECURSO QUESTÃO 19 (PROVA 2)

            A questão 19 do Caderno 2 (Prova Verde) deve ser anulada.

            A alternativa dada como sendo a resposta correta, pelo gabarito oficial (alternativa C) está incorreta.

            Segundo o enunciado “o Município não gozará de prazo em dobro para recorrer na demanda proposta por Ronaldo”.

            No entanto, diz o artigo 188 do Código de Processo Civil:
                        “Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer,                          quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.”

            Mas, ainda que levemos em conta que no caso exposto na questão seria cabível que o Município opusesse Embargos à Execução, mesmo assim, teríamos o prazo em dobro, senão vejamos:

            O prazo normal para a oposição de Embargos a Execução, no Processo Civil, é de 15 dias, conforme expresso no artigo 738 do CPC, in verbis: “Os embargos (à execução) serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação” Parêntese nosso, reforçando o Título III do Livro II do Código de Processo Civil. A redação desse artigo foi alterada pela Lei 11382/2006.

            Já o prazo para a oposição de Embargos à Execução por parte da Fazenda Pública está expresso no artigo 730 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Medida Provisória 2180-035/2001:

                        “Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor                    embargos em 30 dias”.

            Sabendo que 30 é o dobro de 15, temos que também nesse caso a Fazenda Pública tem prazo em dobro para recorrer.

            Outrossim,  é  necessário  destacar  o  seguinte:  O  artigo    da  Lei  12153/2009  não  pode  ser aplicado  ao  caso,  pois  é  admitido  apenas  para  os  Juizados  Especiais  da  Fazenda  Pública.  No entanto, no enunciado da questão não ficou expresso que existe o Juizado Especial na comarca onde reside o Ronaldo, isso foi apenas sugerido em uma das alternativas incorretas, e não podemos supor sua aplicação  ao  enunciado,  que  deveria  trazer  expresso  no  caput  da  questão  os  dados  relevantes para a sua interpretação e resolução. Portanto, devemos considerar a possibilidade da não existência do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, e, portanto a necessidade de o autor da ação ingressar na Vara da Fazenda Pública e assim submeter-se ao que está normatizado no Código de Processo Civil.

As outras alternativas também estão incorretas, vejamos: A) Considerando o valor da causa (R$  2500,00)  não  é  necessário  inscrever  o  título  para  pagamento  na  forma  de  precatório;  B)  Se existirem  a  Vara  da  Fazenda  Pública  e  o  Juizado  Especial    da  Fazenda  Pública  na  comarca  onde Ronaldo reside e ocorreu o evento, ele deverá ingressar no Juizado Especial da Fazenda Pública; D) Também considerando-se o valor da causa, não que se falar em reexame necessário.
            Portanto, a questão supracitada não tem uma alternativa que possa ser apresentada como correta, em decorrência do que solicitamos a sua anulação e atribuição dos pontos para todos os examinandos.

RECURSO QUESTÃO 27 (PROVA 2)
            A questão 27 do Caderno 2 (Prova Verde) deve ser anulada.
            Diz a referida questão: “De acordo com a Constituição da República, são inalistáveis e inelegíveis.”
            Ora, todos os inalistáveis são inelegíveis. Se, portanto, todos os inalistáveis são inelegíveis, não há sentido em apelar-se para a redundância e perguntar quem são os inalistáveis e inelegíveis.
            Percebe-se que a redação da questão supracitada teve por objetivo confundir o candidato e envolvê-lo em uma clássica “pegadinha”, a popularmente conhecida “casca de banana”. Ora, entendemos que um Exame que tem um objetivo sério e nobre, qual seja, habilitar bacharéis em Direito para o exercício da Advocacia, não deve utilizar-se de redações obscuras e com sentido dúbio, apelando para redundâncias com o fim único de abalar ainda mais o preparo psicológico do examinando e fazê-lo emaranhar-se na seara da dúvida e da incerteza.
            Nesse sentido, solicitamos a anulação da citada questão, como prova de bom senso e justiça, e atribuição dos pontos para todos os examinandos.

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